Esse blog destina-se a arrolar fatos concreto sob confronto com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia exigíveis em administração pública a partir do Art. 37 da Constituição Federal. Tomados como exemplos de atuação virtuosa ou desvirtuada nos planos federal, estadual e municipal, servirão de amostra sobre as quais extrair-se-ão ilações de modo a compor ementas para cursos de administração pública. Em revisões sobre teorias e valores, destinam-se a contribuir para removerem-se patologias de poder, deficiencias culturais e de ordem estrutural em favor dos propósitos da teoria do desenvolvimento como ciência teórica, prática e pedagogia aplicada.

sábado, dezembro 09, 2006

Sobre devastação promovida pela má administração como prática e pedagogia aplicada em "Anti Gestão Ambiental"




Poupemos palavras

As fotos abaixo dispensam legendas.
Eis fatos ocorridos no interior da fazenda da EAFI (03/12/2006).
Onde pretensamente dizia-se ensinar "Gestão Ambiental".



















sexta-feira, dezembro 08, 2006

Sobre crimes ambientais praticados sob alegado "cumprimento de ordens"


Examinemos diante dessas fotos, patologias culturais derivadas do poder (autocrático) deformante.

No caso, evidenciam-se efeitos da cultura autoritária instalada em instituições de ensino vista a praticar desvios de finalidade e abusos de poder, enquanto, sob a forma de corrupção educacional e de costumes administrativos, premia e estimula subserviência funcional de subordinados.

Via de regra, o funcionário subalterno e de pouca escolaridade traz presumida sobre si a própria inconsciência do ilícito. E sempre alega "cumprimento de ordens", para ter-se justificado se eventualmente questionado. Por outro lado, também se satisfaz por compartilhar com o superior o "poder" sobre o administrado. E exime-se de culpas ouresponsabilidades - esquecido ou culturalmente alienado de sua própria responsabilidade funcional: pois passa a gir como se fosse autômato - após transferir ao superior a responsabilidade pela eventual prática de crime ou desvio de finalidade, satisfeito ante terceiros pela demonstração de "poder partilhado".

Em caso exemplar dos mais clamorosos, essa alegação, por exemplo foi utilizada pelos militares argentinos para justificarem torturas e desaparecimento de cidadãos daquele país. No caso presente, de incomparável menor gravidade, as fotos mostram a prática de crime ambiental previsto na legislação correspondente (LEI Nº 9.605, - 12 de fevereiro de 1998). Entretanto convém frisar desde o primeiro vestibular em civilidade sob consciência do estado de direito, ninguém poderá ou poderia alegar desconhecimento da Lei (Código Penal - Art. 21 - "O desconhecimento da lei é inescusável").

Principalmente em intituição pública quando, muito antes deveria conhecer, ensinar e zelar pela aplicação. Principalmente se atuar como funcionário onde, justamente e em sentido inverso, dever-se-ia promover curso de "Gestão Ambiental" . E jamais torna-la prática ensinada às avessas.

As fotos ilustram cortes de árvores em próprios da União praticadas durante gestão de diretoria anterior na EAFI, devidamente denunciada ao Ministério Público pela prática anterior desse mesmo crime. No caso ilustrado pelas fotos, pela patologia de poder (autocrático) e pela abusiva ansiedade em atender à vaidosa exposição de suas "obras" ante o vulgo incapaz de perceber deficiencias em preparo ou maior tirocínio administrativo, derrubaram-se fileiras de Sibipirunas e Ciprestes apenas para deixar exposta a impropriedade ambiental de um barracão de estética duvidosa, construído para fins de exploração animal (avicultura).

Entretanto, em cursos de administração pública destinados a remover patologias de poder e corrupção de costumes entre subordinados, tal episódio será utilizado como ementa para ilustrar ensinamentos do jurista Ely Lopes Meirelles, segundo os quais - ..."O respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir no subalterno o senso do legal e do ilegal. Não o transforma em "autômato" executor de ordens superiores. Permite-lhe raciocinar e usar a iniciativa no tocante ao desempenho de suas atribuições, nos estritos limites de sua "competência" . Daí não lhe ser lícito discutir ou deixar de cumprir ordens, senão quando forem manifestamente ilegais. As que se evidenciarem ao senso comum contrárias ou sem base na lei, permitem ao subalterno recusar cumprimento" (in: direito Administrativo Brasileiro - 16ª Ed. - Pg.101)







Virtudes e Mazelas em Administração Pública: exemplos e aplicações.